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O Departamento Jurídico atende as causas trabalhistas como reclamações referentes ao não pagamento de horas extras trabalhadas, revisões de rescisões, fiscal, tributária e outros pedidos dos apresentados pelos empregados, e também causas cíveis, entre outras.
Documentos necessários para dar entrada na Justiça Trabalhista.
- Cópia da carteira de identidade
- Cópia do CPF
- Cópia do PIS
- Cópia da Carteira de Trabalho
- Cópia do comprovante de residência
- Oficio do TRT (rua do lavradio, 132 setor de oficio)
Documentos necessários para dar entrada na Justiça Cível.
- Cópia da carteira de identidade
- Cópia do CPF
- Certidão de Casamento
- Certidão de Nascimento
- Cópia do Comprovante de Renda
- Cópia do Comprovante de Residência
- Endereço da pessoa a quem vai propor a ação
- Documento dos Bens
- D.I.R. – Isento
Horários de atendimento
Dra. Amanda (Trabalhista) 09:00h às 11:00h
Dra. Renata (Trabalhista) 10:00h às 12:00h
Dra. Cristina (Cível) 10:00h às 12:00h
Dra. Aparecida (Trabalhista) 14:00h às 16:00h
Dra. Regina (Trabalhista) 13:00h às 17:00h
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT No 15, DE 14 DE JULHO DE 2010
Estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5o, inciso IX, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial no 483, de 15 de setembro de 2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias no 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS deve ser:
I – na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
prévio indenizado; e
II – na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6o, alínea “b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
INFORMAÇÃO OFERECIDA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO
- LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS
- TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO – 05 (CINCO) VIAS
- CARTA DE PREPOSTO (EMPREGADO-EMPRESA) OU PROCURAÇÃO COM CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA (CONTADOR OU EMPREGADO DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE)
- GUIAS DE IMPOSTO SINDICAL
- GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – 03 (TRÊS) VIAS
- GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO
- GUIA DO GRFC – 02 (DUAS) VIAS + 01 (UMA) CÓPIA
- EXTRATO DO FGTS DO EMPREGADO DE TODO PERÍODO NA EMPRESA (EXTRATO ANALÍTICO) OU (EXTRATO DE CONTA VINCULADA PARA FINS RESCISÓRIOS)
- AVISO PRÉVIO – 03 (TRÊS) VIAS
- PAGAMENTO AO EMPREGADO: DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE
- ORDEM DE PAGAMENTO OU CHEQUE ADMINISTRATIVO
- ENVELOPE PARA DOCUMENTOS
- CHAVE DA CONECTIVIDADE
Olá, boa tarde.
Dentro do sindicato de hotelaria o domingo no mês é uma folga obrigatória a ser dada ao funcionário?
Tem que ser obrigatoriamente em um domingo?
Como proceder caso meus superiores falem que não é obrigatório?
Olá Gustavo! Venha ao Sindicato para se informar sobre esse assunto entre outros que tenha duvida.
Aqui temos assessoria jurídica para esclarecer suas duvidas trabalhistas.
Estamos te aguardando.
Att,
Sindicato dos Trabalhadores no Com. Hoteleiro
(21)2221-6007
Rua do Senado, 264 – Centro
Rio de Janeiro – RJ
Olá bom dia. trabalhei em um hotel no centro por 1 ano e 5 meses e pedi as contas no ano passado e agora fui ver meu saldo do FGTS e eles só depositaram 129,24$. Queria ter algumas informações para saber como proceder nesse caso?
bom dia, trabalhei em um hotel comecei no ano de 2020 e passei 1 ano e 5 meses lá, sai no mes 11(novembro de 2021) e esses dias fui verificar meu saldo do FGTS e eles só depositaram 129,24$ na minha conta, só que todos os meses era descontado. queria saber como devo proceder nesse caso??