Esclarecimento do Sindicato às empresas

O Sindicato vem esclarecer as empresas que a clausula 3ª da CCT de 2016/2017 que o caput da cláusula 3ª da CCT em comento dispõe que “Aos trabalhadores definidos na cláusula primeira será concedido um reajuste de 6%(seis por cento)”, deixando claro que as partes estipularam que a reposição inflacionária passada mais o aumento real negociado é o montante estipulado.

Exatamente por tratar-se de reposição inflacionada, relativa a índices que já corroeram o salário dos empregados, é que todos têm direito à referida reposição/correção, tendo as partes estipulado uma “condição” para a aplicação do reajuste, em condições de normalidade, ou seja, com a manutenção dos contratos de trabalho.

Se é certo que a própria cláusula escalonada esse reajuste em dois momentos de 4,5%+1,5%, em datas diferentes, não menos certo é que, em caso de demissão do empregado sem justa causa, cabe ao empregador aplicar o reajuste integral para efeitos de TRCT, por aplicação de princípio da norma mais favorável aos empregados e por inequívoca aplicação do art. 129 do mais favorável aos empregados e por inequívoca aplicação do art. 129 do Código Civil (c.c. o art.8º., caput e par. ún. da CLT), que assim dispõe: “Código Civil: Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Sustentar que os empregados despedidos antes de 01/05/2017 não teriam direito a parte da correção estipulada na CCT (que repõe inflação passada), em face de ruptura do contrato de emprego, seria o mesmo que sustentar que os empregados despedidos não teriam direito a receber as horas lançadas no banco de horas, o que conflitaria com todos os princípios reitores do Direito do Trabalho, em especial no art. 59, §3º., que dispõe expressamente em sentido contrário.

Atenciosamente,
Raimundo Cassiano
Presidente